Artigos | Postado no dia: 8 abril, 2024

Horas extras e o trabalhador externo

No ambiente de trabalho atual, as horas extras se tornaram uma realidade comum para muitos trabalhadores.

Com os avanços tecnológicos e a facilidade de comunicação, muitas empresas passaram a adotar mecanismos de controle da jornada de trabalho para seus funcionários externos. O uso de aplicativos como o WhatsApp, juntamente com a localização, controle de rota, envio diário de relatórios e reuniões matinais, tem se tornado comum nesse contexto.

No entanto, é importante ressaltar que o controle da jornada de trabalho deve estar em conformidade com as leis trabalhistas vigentes. Embora os aplicativos e ferramentas de controle sejam úteis para monitorar o desempenho e a produtividade dos funcionários externos, a empresa também deve garantir que esses trabalhadores recebam o pagamento adequado pelas horas extras realizadas.

Portanto, se um trabalhador externo é obrigado a responder mensagens, realizar atividades ou participar de reuniões fora do horário regular de trabalho, essas horas extras devem ser computadas e remuneradas corretamente.

 

Trabalhador interno e o banco de horas

Por outro lado, alguns trabalhadores internos se deparam com o sistema de banco de horas, no qual as horas extras trabalhadas são acumuladas para serem compensadas posteriormente. No entanto, muitas vezes, ocorre a falta de compensação adequada dessas horas, gerando insatisfação e desequilíbrio na relação de trabalho.

Para evitar problemas relacionados à falta de compensação adequada das horas extras, é importante que os trabalhadores internos estejam cientes de seus direitos e busquem dialogar com a empresa sobre o assunto. 

Manter registros precisos das horas extras realizadas, por meio de anotações diárias ou sistemas de ponto, pode ser uma forma de comprovar a necessidade de compensação ou pagamento dessas horas.

 

Funcionamento das horas extras conforme a Convenção Coletiva

A Convenção Coletiva estabelece que as financeiras devem pagar as horas extras realizadas pelos empregados com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada, ressalvadas as condições mais vantajosas já existentes.

Quando as horas extras são prestadas durante toda a semana anterior, as financeiras também devem remunerar o repouso semanal remunerado correspondente, considerando o sábado, domingo e feriados.

O cálculo do valor da hora extra leva em conta a soma de todas as verbas salariais, incluindo o salário base ou ordenado, anuênio, gratificação especial de caixa e gratificação de função.

Para as financeiras que optarem por pagar os salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extras realizadas em um mês podem ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Ao efetuarem o pagamento das horas extras, as financeiras devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial.

As informações relativas às horas extras devem ser enviadas juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão, sem que esse procedimento seja considerado irregular.

A garantia do respeito às horas extras é essencial para promover um ambiente de trabalho saudável e justo, contribuindo para o bem-estar e a equidade no mundo profissional.


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